Subseção II
Do regime de lojas francas
Do regime de lojas francas
Art. 158. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação e na aquisição no mercado interno enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 87 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por porto e aeroporto alfandegado:
I - na saída do País, consideram-se exportados os bens materiais; e
II - na entrada no País, será devida a CBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430.
§ 2º - Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por via terrestre, será devida a CBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430.
§ 3º - Na hipótese de operação de exportação referida no art. 95, caput, inciso IV, o bem material será submetido ao regime com imunidade tributária. (Art. 81, caput, inciso IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)