Art. 442. A partir de 1º de janeiro de 2027, nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas da CBS serão reduzidas na proporção do redutor de que trata o art. 443. (Art. 472 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:
I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;
II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os art. 308, art. 336, art. 345, art. 346, art. 353, art. 424, inciso II, art. 425, caput, inciso II, art. 461, art. 462, § 1º, art. 463, § 2º, art. 471, art. 472 e art. 480; ou
III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do MEI.
§ 2º - Para fins da formação de preços nos editais de licitação, nas aquisições de bens e serviços, deverá ser considerada a aplicação do redutor de que trata o caput.
§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:
I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;
II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os art. 308, art. 336, art. 345, art. 346, art. 353, art. 424, inciso II, art. 425, caput, inciso II, art. 461, art. 462, § 1º, art. 463, § 2º, art. 471, art. 472 e art. 480; ou
III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do MEI.
§ 2º - Para fins da formação de preços nos editais de licitação, nas aquisições de bens e serviços, deverá ser considerada a aplicação do redutor de que trata o caput.