CAPÍTULO III
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 179. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS. (Art. 99 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - A suspensão de que trata o caput aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 2º - Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.
§ 3º - Na hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento da CBS em desacordo com o disposto nos § 1º e § 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no § 4º, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação fica obrigada a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
I - contribuinte, em relação às operações de importação; ou
II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
§ 4º - Se não ocorrerem as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o caput converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de dois anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.