Decreto 12.955/2026 - Artigo 482

Seção II
Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS


Art. 482. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: (Art. 212, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - pelo agente operador do FGTS;

II - pelos agentes financeiros do FGTS; e

III - pelos demais estabelecimentos bancários.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 482

Seção II
Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS


Art. 482. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: (Art. 212, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - pelo agente operador do FGTS;

II - pelos agentes financeiros do FGTS; e

III - pelos demais estabelecimentos bancários.