Art. 70. O adquirente sujeito ao regime regular da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 64, § 5º, VII, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Decreto 12.955/2026 - Artigo 70
Art. 70. O adquirente sujeito ao regime regular da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 64, § 5º, VII, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)