Art. 495. Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações, as devoluções personalizadas serão denominadas "cashback desconto" e serão concedidas no momento da cobrança pelo fornecimento. (Art. 116, § 1º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Salvo em relação ao fornecimento de serviços de telefonia móvel, a devolução personalizada de que trata o caput fica limitada a uma única cobrança relativa ao fornecimento no domicílio de residência da unidade familiar em cada período de aferição do respectivo fornecimento.
§ 2º - Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa não referidos no caput, as devoluções personalizadas serão concedidas preferencialmente no momento da cobrança. (Art. 116, § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º - Na hipótese do § 2º, ato da RFB definirá os setores em que as devoluções personalizadas serão concedidas no momento da cobrança.
§ 1º - Salvo em relação ao fornecimento de serviços de telefonia móvel, a devolução personalizada de que trata o caput fica limitada a uma única cobrança relativa ao fornecimento no domicílio de residência da unidade familiar em cada período de aferição do respectivo fornecimento.
§ 2º - Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa não referidos no caput, as devoluções personalizadas serão concedidas preferencialmente no momento da cobrança. (Art. 116, § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º - Na hipótese do § 2º, ato da RFB definirá os setores em que as devoluções personalizadas serão concedidas no momento da cobrança.