Decreto 12.955/2026 - Artigo 348

Art. 348. A base de cálculo da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de: (Art. 245 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - premiações pagas; e

II - destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.

§ 1º - Caracteriza-se como receita própria da entidade decorrente da atividade de concursos de prognósticos, correspondente ao produto da arrecadação, nos termos do caput, o valor das apostas efetuadas, incluindo aquele proveniente de recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor, independentemente do encerramento do evento ao qual as apostas estão vinculadas.

§ 2º - As premiações pagas:

I - não ficam sujeitas à incidência da CBS;

II - correspondem ao valor que um apostador recebeu em decorrência do seu prognóstico;

III - incluem os valores referentes ao encerramento de apostas ocorrido antes do término do evento a que estão vinculadas;

IV - não incluem os valores referentes às recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor; e

V - são dedutíveis da base de cálculo da CBS no momento em que ocorrer seu pagamento.

§ 3º - As deduções a que se referem os incisos I e II do caput devem ser descontadas na proporção do valor das apostas provenientes de operações de exportação, previstas no art. 357, em relação ao valor total das apostas.

§ 4º - O Imposto Seletivo integra a base de cálculo da CBS prevista no caput.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 348

Art. 348. A base de cálculo da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de: (Art. 245 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - premiações pagas; e

II - destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.

§ 1º - Caracteriza-se como receita própria da entidade decorrente da atividade de concursos de prognósticos, correspondente ao produto da arrecadação, nos termos do caput, o valor das apostas efetuadas, incluindo aquele proveniente de recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor, independentemente do encerramento do evento ao qual as apostas estão vinculadas.

§ 2º - As premiações pagas:

I - não ficam sujeitas à incidência da CBS;

II - correspondem ao valor que um apostador recebeu em decorrência do seu prognóstico;

III - incluem os valores referentes ao encerramento de apostas ocorrido antes do término do evento a que estão vinculadas;

IV - não incluem os valores referentes às recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor; e

V - são dedutíveis da base de cálculo da CBS no momento em que ocorrer seu pagamento.

§ 3º - As deduções a que se referem os incisos I e II do caput devem ser descontadas na proporção do valor das apostas provenientes de operações de exportação, previstas no art. 357, em relação ao valor total das apostas.

§ 4º - O Imposto Seletivo integra a base de cálculo da CBS prevista no caput.