Seção II
Da base de cálculo
Da base de cálculo
Art. 260. A base de cálculo da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação. (Art. 173 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.
§ 2º - As operações com combustíveis líquidos comercializados por volume têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a vinte graus Celsius, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º - A base de cálculo será expressa considerando as seguintes unidades de medida:
I - gasolina e suas correntes - litro (l);
II - etanol anidro combustível (EAC) - litro (l);
III - óleo diesel e suas correntes - litro (l);
IV - biodiesel (B100) - litro (l);
V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) - quilograma (kg);
VI - etanol hidratado combustível (EHC) - litro (l);
VII - querosene de aviação (QAV) - litro (l); e
VIII - óleo combustível - quilograma (kg);
IX - gás natural processado - metro cúbico (m³)
X - biometano - metro cúbico (m³); e
XI - gás natural veicular (GNV) - metro cúbico (m³).
§ 4º - O ato conjunto de que trata o art. 259, caput, inciso XII, especificará, para fins de expressão da base de cálculo da CBS, a unidade de medida aplicável aos combustíveis que relacionar.