Decreto 12.955/2026 - Artigo 260

Seção II
Da base de cálculo


Art. 260. A base de cálculo da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação. (Art. 173 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.

§ 2º - As operações com combustíveis líquidos comercializados por volume têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a vinte graus Celsius, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º - A base de cálculo será expressa considerando as seguintes unidades de medida:

I - gasolina e suas correntes - litro (l);

II - etanol anidro combustível (EAC) - litro (l);

III - óleo diesel e suas correntes - litro (l);

IV - biodiesel (B100) - litro (l);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) - quilograma (kg);

VI - etanol hidratado combustível (EHC) - litro (l);

VII - querosene de aviação (QAV) - litro (l); e

VIII - óleo combustível - quilograma (kg);

IX - gás natural processado - metro cúbico (m³)

X - biometano - metro cúbico (m³); e

XI - gás natural veicular (GNV) - metro cúbico (m³).

§ 4º - O ato conjunto de que trata o art. 259, caput, inciso XII, especificará, para fins de expressão da base de cálculo da CBS, a unidade de medida aplicável aos combustíveis que relacionar.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 260

Seção II
Da base de cálculo


Art. 260. A base de cálculo da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação. (Art. 173 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.

§ 2º - As operações com combustíveis líquidos comercializados por volume têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a vinte graus Celsius, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º - A base de cálculo será expressa considerando as seguintes unidades de medida:

I - gasolina e suas correntes - litro (l);

II - etanol anidro combustível (EAC) - litro (l);

III - óleo diesel e suas correntes - litro (l);

IV - biodiesel (B100) - litro (l);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) - quilograma (kg);

VI - etanol hidratado combustível (EHC) - litro (l);

VII - querosene de aviação (QAV) - litro (l); e

VIII - óleo combustível - quilograma (kg);

IX - gás natural processado - metro cúbico (m³)

X - biometano - metro cúbico (m³); e

XI - gás natural veicular (GNV) - metro cúbico (m³).

§ 4º - O ato conjunto de que trata o art. 259, caput, inciso XII, especificará, para fins de expressão da base de cálculo da CBS, a unidade de medida aplicável aos combustíveis que relacionar.