Art. 63. Consideram-se de uso ou consumo pessoal os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para as seguintes pessoas físicas: (Art. 57, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o próprio contribuinte, quando pessoa física;
II - sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
III - empregados do contribuinte; e
IV - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos incisos I, II e III do caput.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - uniformes e fardamentos;
II - equipamentos de proteção individual;
III - alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
IV - serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
V - serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
VI - serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de cláusula compulsória estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde;
VII - fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento; e
VIII - benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar.
§ 2º - Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
I - haja obrigação legal ou regulamentar prevista na legislação trabalhista de fornecimento para uso ou consumo por parte de seus empregados;
II - veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação fornecido a empregado para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:
a) as características do bem sejam compatíveis com as referidas funções; e
b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;
III - serviços de transporte, de telefonia e de conexão de dados custeados para empregados para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:
a) as características do serviço sejam compatíveis com as referidas funções; e
b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;
IV - fornecimento às pessoas de que tratam os incisos II a IV do caput a valor inferior ao de mercado em razão de desconto especial concedido às referidas pessoas, desde que:
a) não resulte em fornecimento com preço inferior ao custo de aquisição, no caso de revenda de bens materiais; ou
b) o desconto não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos; e
V - outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte listados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º - Para fins deste artigo, consideram-se de uso ou consumo pessoal, os seguintes bens e serviços, entre outros: (Art. 57, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - bem imóvel residencial e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção; e
II - veículo e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção, inclusive seguro e combustível.
§ 4º - No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas nos incisos do caput e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal. (Art. 57, § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 5º - O disposto no inciso VI do § 1º aplica-se até seis meses após o encerramento da vigência do acordo ou convenção coletiva, independentemente do motivo.
I - o próprio contribuinte, quando pessoa física;
II - sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
III - empregados do contribuinte; e
IV - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos incisos I, II e III do caput.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - uniformes e fardamentos;
II - equipamentos de proteção individual;
III - alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
IV - serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
V - serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
VI - serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de cláusula compulsória estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde;
VII - fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento; e
VIII - benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar.
§ 2º - Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
I - haja obrigação legal ou regulamentar prevista na legislação trabalhista de fornecimento para uso ou consumo por parte de seus empregados;
II - veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação fornecido a empregado para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:
a) as características do bem sejam compatíveis com as referidas funções; e
b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;
III - serviços de transporte, de telefonia e de conexão de dados custeados para empregados para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:
a) as características do serviço sejam compatíveis com as referidas funções; e
b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;
IV - fornecimento às pessoas de que tratam os incisos II a IV do caput a valor inferior ao de mercado em razão de desconto especial concedido às referidas pessoas, desde que:
a) não resulte em fornecimento com preço inferior ao custo de aquisição, no caso de revenda de bens materiais; ou
b) o desconto não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos; e
V - outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte listados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º - Para fins deste artigo, consideram-se de uso ou consumo pessoal, os seguintes bens e serviços, entre outros: (Art. 57, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - bem imóvel residencial e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção; e
II - veículo e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção, inclusive seguro e combustível.
§ 4º - No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas nos incisos do caput e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal. (Art. 57, § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 5º - O disposto no inciso VI do § 1º aplica-se até seis meses após o encerramento da vigência do acordo ou convenção coletiva, independentemente do motivo.