Decreto 12.955/2026 - Artigo 431

Seção II
Reembolso dos valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados


Art. 431. Os valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados poderão ser reembolsados, após certificação, pelo Ministério das Relações Exteriores, da existência de reciprocidade do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários brasileiros naquele País. (Art. 298 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Após verificação da reciprocidade a que se refere o caput, o Ministério das Relações Exteriores deverá manter banco de dados com a lista dos países que preveem a mencionada reciprocidade, disponível para as autoridades fiscais responsáveis pela sua análise.

§ 2º - A aprovação a que se refere o § 1º poderá ser condicionada ao atendimento das condições e limites previstos pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º - O beneficiário do reembolso de que trata o caput deverá apresentar requerimento de reembolso à autoridade fiscal competente, no prazo de cinco anos, contados do recolhimento do tributo a ser reembolsado, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 4º - O requerimento de reembolso deverá vir acompanhado das informações e documentos necessários à sua análise, especialmente aqueles que comprovem que as operações com bens e serviços são destinadas às missões diplomáticas, às repartições consulares de caráter permanente ou aos respectivos funcionários acreditados.

§ 5º - Os tributos a serem reembolsados devem estar destacados no documento fiscal emitido em nome do beneficiário.

§ 6º - Somente serão reembolsados os tributos relativos a operações com bens e serviços:

I - diretamente relacionadas com as funções das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente; ou

II - que corresponderem a gastos pessoais proporcionais às necessidades dos funcionários acreditados das entidades referidas no caput e de suas famílias.

§ 7º - O pagamento do reembolso deverá ocorrer em até trinta dias contados da ciência do beneficiário sobre a aprovação do requerimento.

§ 8º - Ato conjunto da RFB e deste CGIBS disciplinará o recurso cabível contra a decisão que indeferir o pedido de reembolso.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 431

Seção II
Reembolso dos valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados


Art. 431. Os valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados poderão ser reembolsados, após certificação, pelo Ministério das Relações Exteriores, da existência de reciprocidade do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários brasileiros naquele País. (Art. 298 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Após verificação da reciprocidade a que se refere o caput, o Ministério das Relações Exteriores deverá manter banco de dados com a lista dos países que preveem a mencionada reciprocidade, disponível para as autoridades fiscais responsáveis pela sua análise.

§ 2º - A aprovação a que se refere o § 1º poderá ser condicionada ao atendimento das condições e limites previstos pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º - O beneficiário do reembolso de que trata o caput deverá apresentar requerimento de reembolso à autoridade fiscal competente, no prazo de cinco anos, contados do recolhimento do tributo a ser reembolsado, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 4º - O requerimento de reembolso deverá vir acompanhado das informações e documentos necessários à sua análise, especialmente aqueles que comprovem que as operações com bens e serviços são destinadas às missões diplomáticas, às repartições consulares de caráter permanente ou aos respectivos funcionários acreditados.

§ 5º - Os tributos a serem reembolsados devem estar destacados no documento fiscal emitido em nome do beneficiário.

§ 6º - Somente serão reembolsados os tributos relativos a operações com bens e serviços:

I - diretamente relacionadas com as funções das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente; ou

II - que corresponderem a gastos pessoais proporcionais às necessidades dos funcionários acreditados das entidades referidas no caput e de suas famílias.

§ 7º - O pagamento do reembolso deverá ocorrer em até trinta dias contados da ciência do beneficiário sobre a aprovação do requerimento.

§ 8º - Ato conjunto da RFB e deste CGIBS disciplinará o recurso cabível contra a decisão que indeferir o pedido de reembolso.