Seção VI
Dos créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica
Dos créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica
Art. 267. É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda. (Art. 180 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Excetuadas as hipóteses previstas no caput, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos da CBS em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do art. 47, § 4º.
§ 2º - Fica assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à utilização dos créditos da CBS relativos às aquisições de que trata esta Seção, na forma do art. 47, § 4º.
§ 3º - Os demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão emitir documentos fiscais, fazendo constar no campo próprio o valor da CBS recolhido antecipadamente, em reais, por unidade de medida, dos respectivos combustíveis.
§ 4º - O crédito admitido nos termos do § 1º deverá considerar os valores da CBS registrados nos documentos fiscais idôneos, limitado ao resultado da multiplicação da quantidade de cada combustível pela respectiva alíquota específica da CBS vigente por ocasião da incidência monofásica na unidade de medida do referido combustível.