Art. 424. O valor do pagamento relativo ao TEF será calculado mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 423, da alíquota de: (Art. 293, § 4º, e art. 294 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que trata o art. 422, caput, incisos I a III;
II - 1% (um por cento) para a CBS; e
III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:
a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e
b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal.
I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que trata o art. 422, caput, incisos I a III;
II - 1% (um por cento) para a CBS; e
III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:
a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e
b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal.