Art. 283. As sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 391: (Art. 188 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - não deverão considerar, na aferição da base de cálculo, as receitas de serviços financeiros correspondentes às operações de que trata o art. 391, caput, inciso II, e § 1º; e
II - deverão reverter o efeito das deduções de base de cálculo previstas neste Capítulo proporcionalmente ao valor que as receitas de que trata o inciso I do caput representarem do total de receitas de serviços financeiros da cooperativa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos bancos cooperativos que exercerem a opção de que trata o art. 391, quando fornecerem serviços financeiros para sociedades cooperativas associadas.
I - não deverão considerar, na aferição da base de cálculo, as receitas de serviços financeiros correspondentes às operações de que trata o art. 391, caput, inciso II, e § 1º; e
II - deverão reverter o efeito das deduções de base de cálculo previstas neste Capítulo proporcionalmente ao valor que as receitas de que trata o inciso I do caput representarem do total de receitas de serviços financeiros da cooperativa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos bancos cooperativos que exercerem a opção de que trata o art. 391, quando fornecerem serviços financeiros para sociedades cooperativas associadas.