Art. 76. Não constituem fatos geradores da CBS sobre a importação os bens materiais: (Art. 66 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do País importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;
III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam;
IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;
V - que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;
VI - que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VIII - que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e
IX - que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.
§ 1º - Para fins de aplicação do inciso I do caput, o exportador deverá justificar, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, o retorno do bem ao País.
§ 2º - Para fins de aplicação do inciso I, alínea "a", do caput, o prazo máximo para retorno do bem ao País será de cento e oitenta dias, exceto quando definido prazo distinto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se bens idênticos, para fins de reposição, os bens de procedência estrangeira que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - sejam classificados sob o mesmo código da NCM/SH;
II - tenham as mesmas funções ou utilidades; e
III - tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações, dentre as quais dimensões, características e propriedades físicas.
I - que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do País importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;
III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam;
IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;
V - que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;
VI - que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VIII - que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e
IX - que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.
§ 1º - Para fins de aplicação do inciso I do caput, o exportador deverá justificar, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, o retorno do bem ao País.
§ 2º - Para fins de aplicação do inciso I, alínea "a", do caput, o prazo máximo para retorno do bem ao País será de cento e oitenta dias, exceto quando definido prazo distinto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se bens idênticos, para fins de reposição, os bens de procedência estrangeira que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - sejam classificados sob o mesmo código da NCM/SH;
II - tenham as mesmas funções ou utilidades; e
III - tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações, dentre as quais dimensões, características e propriedades físicas.