Decreto 12.955/2026 - Artigo 175

Art. 175. O registro da declaração de importação e recolhimento da CBS será realizado pela empresa pública prestadora de serviço postal ou por empresa de courier responsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário, nas seguintes situações:

I - enquanto não forem implementadas disposições diversas no ato conjunto referido no art. 174; ou

II - na hipótese de remessas internacionais que não tenham intermediação de plataforma digital ou no caso de plataforma digital não aderente a programas de conformidade.

§ 1º - A empresa pública prestadora de serviço postal ou a empresa de courier deverá cobrar do destinatário da remessa internacional referida no caput o valor da CBS devida na importação, ressalvados os casos em que a cobrança ocorrer no momento da compra, no âmbito de programas de conformidade.

§ 2º - A CBS devida na importação de remessas internacionais referidas no caput deverá ser paga até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira como condição para entrega dos bens, observado o disposto no art. 23, caput, inciso VI, alínea "d".

§ 3º - O pagamento da CBS ocorrerá nos termos definidos por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 175

Art. 175. O registro da declaração de importação e recolhimento da CBS será realizado pela empresa pública prestadora de serviço postal ou por empresa de courier responsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário, nas seguintes situações:

I - enquanto não forem implementadas disposições diversas no ato conjunto referido no art. 174; ou

II - na hipótese de remessas internacionais que não tenham intermediação de plataforma digital ou no caso de plataforma digital não aderente a programas de conformidade.

§ 1º - A empresa pública prestadora de serviço postal ou a empresa de courier deverá cobrar do destinatário da remessa internacional referida no caput o valor da CBS devida na importação, ressalvados os casos em que a cobrança ocorrer no momento da compra, no âmbito de programas de conformidade.

§ 2º - A CBS devida na importação de remessas internacionais referidas no caput deverá ser paga até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira como condição para entrega dos bens, observado o disposto no art. 23, caput, inciso VI, alínea "d".

§ 3º - O pagamento da CBS ocorrerá nos termos definidos por ato conjunto da RFB e do CGIBS.