Art. 196. As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento da CBS, não se aplicando o disposto no art. 195. (Art. 109 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2º - O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora na forma do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
I - contribuinte, em relação às importações; ou
II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata este Regulamento.
§ 1º - A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2º - O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora na forma do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
I - contribuinte, em relação às importações; ou
II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata este Regulamento.