Art. 558. As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo:
I - cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da RFB, das outras administrações tributárias ou do CGIBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;
II - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pela RFB, pelas outras administrações tributárias ou pelo CGIBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento.
I - cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da RFB, das outras administrações tributárias ou do CGIBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;
II - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pela RFB, pelas outras administrações tributárias ou pelo CGIBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento.