Decreto 12.955/2026 - Artigo 156

Art. 156. Para fins da suspensão do pagamento da CBS de que tratam o art. 154 e o art. 155, são espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito: (Art. 85, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - entreposto aduaneiro na importação e na exportação;

II - depósito especial;

III - depósito afiançado;

IV - depósito franco;

V - loja franca, observado o disposto no art. 158; e

VI - entreposto internacional da Zona Franca de Manaus na importação.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 156

Art. 156. Para fins da suspensão do pagamento da CBS de que tratam o art. 154 e o art. 155, são espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito: (Art. 85, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - entreposto aduaneiro na importação e na exportação;

II - depósito especial;

III - depósito afiançado;

IV - depósito franco;

V - loja franca, observado o disposto no art. 158; e

VI - entreposto internacional da Zona Franca de Manaus na importação.