Art. 156. Para fins da suspensão do pagamento da CBS de que tratam o art. 154 e o art. 155, são espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito: (Art. 85, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - entreposto aduaneiro na importação e na exportação;
II - depósito especial;
III - depósito afiançado;
IV - depósito franco;
V - loja franca, observado o disposto no art. 158; e
VI - entreposto internacional da Zona Franca de Manaus na importação.
I - entreposto aduaneiro na importação e na exportação;
II - depósito especial;
III - depósito afiançado;
IV - depósito franco;
V - loja franca, observado o disposto no art. 158; e
VI - entreposto internacional da Zona Franca de Manaus na importação.