Decreto 12.955/2026 - Artigo 601

Seção III
Do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033


Art. 601. O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência: (Art. 370 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - estimativa da receita de CBS nas operações de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do art. 589 deste Regulamento, considerando:

a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e

b) as alíquotas de CBS do ano de vigência; e

II - estimativa da receita da União com os tributos de que trata o art. 587, caput, deste Regulamento sobre as operações de que trata o caput deste artigo;

III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que trata o art. 350, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, sobre as operações de que trata o caput deste artigo.

§ 1º - O redutor de que trata o caput será fixado no ano anterior ao de sua vigência. (Art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º - Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 3º - Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 4º - Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e

II - a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput.

§ 5º - Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos § 3º e § 4º, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 601

Seção III
Do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033


Art. 601. O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência: (Art. 370 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - estimativa da receita de CBS nas operações de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do art. 589 deste Regulamento, considerando:

a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e

b) as alíquotas de CBS do ano de vigência; e

II - estimativa da receita da União com os tributos de que trata o art. 587, caput, deste Regulamento sobre as operações de que trata o caput deste artigo;

III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que trata o art. 350, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, sobre as operações de que trata o caput deste artigo.

§ 1º - O redutor de que trata o caput será fixado no ano anterior ao de sua vigência. (Art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º - Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 3º - Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e

II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput.

§ 4º - Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e

II - a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput.

§ 5º - Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos § 3º e § 4º, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.