Art. 574. As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal. (Art. 341-D da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no art. 27, § 2º, inciso I deste Regulamento.
Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no art. 27, § 2º, inciso I deste Regulamento.