Decreto 12.955/2026 - Artigo 80

Subseção IV
Da base de cálculo


Art. 80. A base de cálculo da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro, assim considerado o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido de: (Art. 69 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - Imposto sobre a Importação - II;

II - Imposto Seletivo - IS;

III - Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex;

IV - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

VI - direitos antidumping;

VII - direitos compensatórios;

VIII - medidas de salvaguarda;

IX - Taxa de Serviços Administrativos da Suframa - TSA;

X - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS;

XI - Taxa de Utilização do Sistema Mercante - TUSM;

XII - Taxa de Fiscalização Federal Agropecuária - TFFA; e

XIII - outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

§ 1º - A base de cálculo da CBS na hipótese de que trata o art. 82, § 2º, será o valor aduaneiro acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º - Não compõem a base de cálculo da CBS:

I - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no art. 153, caput, inciso IV, da Constituição;

II - o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição; e

III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, previsto no art. 156, caput, inciso III, da Constituição.

§ 3º - Na impossibilidade de individualização, por item da declaração de importação, do valor dos componentes acrescidos à base de cálculo previstos nos incisos do caput, o referido valor será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao do item, tributado ou não, utilizando-se os seguintes critérios de rateio:

I - peso líquido do bem material indicado em cada item, no caso do inciso IV do caput; e

II - valor aduaneiro do bem material indicado em cada item, nos demais casos.

§ 4º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá especificar os componentes da base de cálculo a que se refere o inciso XIII do caput.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 80

Subseção IV
Da base de cálculo


Art. 80. A base de cálculo da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro, assim considerado o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido de: (Art. 69 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - Imposto sobre a Importação - II;

II - Imposto Seletivo - IS;

III - Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex;

IV - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

VI - direitos antidumping;

VII - direitos compensatórios;

VIII - medidas de salvaguarda;

IX - Taxa de Serviços Administrativos da Suframa - TSA;

X - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS;

XI - Taxa de Utilização do Sistema Mercante - TUSM;

XII - Taxa de Fiscalização Federal Agropecuária - TFFA; e

XIII - outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

§ 1º - A base de cálculo da CBS na hipótese de que trata o art. 82, § 2º, será o valor aduaneiro acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º - Não compõem a base de cálculo da CBS:

I - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no art. 153, caput, inciso IV, da Constituição;

II - o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição; e

III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, previsto no art. 156, caput, inciso III, da Constituição.

§ 3º - Na impossibilidade de individualização, por item da declaração de importação, do valor dos componentes acrescidos à base de cálculo previstos nos incisos do caput, o referido valor será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao do item, tributado ou não, utilizando-se os seguintes critérios de rateio:

I - peso líquido do bem material indicado em cada item, no caso do inciso IV do caput; e

II - valor aduaneiro do bem material indicado em cada item, nos demais casos.

§ 4º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá especificar os componentes da base de cálculo a que se refere o inciso XIII do caput.