Subseção IV
Da base de cálculo
Da base de cálculo
Art. 80. A base de cálculo da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro, assim considerado o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido de: (Art. 69 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - Imposto sobre a Importação - II;
II - Imposto Seletivo - IS;
III - Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex;
IV - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
VI - direitos antidumping;
VII - direitos compensatórios;
VIII - medidas de salvaguarda;
IX - Taxa de Serviços Administrativos da Suframa - TSA;
X - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS;
XI - Taxa de Utilização do Sistema Mercante - TUSM;
XII - Taxa de Fiscalização Federal Agropecuária - TFFA; e
XIII - outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
§ 1º - A base de cálculo da CBS na hipótese de que trata o art. 82, § 2º, será o valor aduaneiro acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º - Não compõem a base de cálculo da CBS:
I - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no art. 153, caput, inciso IV, da Constituição;
II - o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição; e
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, previsto no art. 156, caput, inciso III, da Constituição.
§ 3º - Na impossibilidade de individualização, por item da declaração de importação, do valor dos componentes acrescidos à base de cálculo previstos nos incisos do caput, o referido valor será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao do item, tributado ou não, utilizando-se os seguintes critérios de rateio:
I - peso líquido do bem material indicado em cada item, no caso do inciso IV do caput; e
II - valor aduaneiro do bem material indicado em cada item, nos demais casos.
§ 4º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá especificar os componentes da base de cálculo a que se refere o inciso XIII do caput.