Art. 607. O crédito presumido de que trata o art. 605 aplica-se exclusivamente aos bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros.
§ 1º - Não será admitida a apropriação de crédito presumido sobre bens cuja aquisição tenha sido contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nem sobre bens de uso e consumo pessoal, bens incorporados ao ativo imobilizado ou imóveis.
§ 2º - Serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
§ 3º - O valor do crédito presumido será apurado conforme a origem dos bens:
I - para bens adquiridos no mercado interno, mediante aplicação do percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque; e
II - para bens importados, equivalente ao valor efetivamente pago da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, vedado o crédito sobre o adicional de alíquota previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 4º - O crédito presumido deverá ser:
I - apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;
II - utilizado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação; e
III - compensado exclusivamente com débitos da CBS, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou o pedido de ressarcimento.
§ 1º - Não será admitida a apropriação de crédito presumido sobre bens cuja aquisição tenha sido contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nem sobre bens de uso e consumo pessoal, bens incorporados ao ativo imobilizado ou imóveis.
§ 2º - Serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
§ 3º - O valor do crédito presumido será apurado conforme a origem dos bens:
I - para bens adquiridos no mercado interno, mediante aplicação do percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque; e
II - para bens importados, equivalente ao valor efetivamente pago da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, vedado o crédito sobre o adicional de alíquota previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 4º - O crédito presumido deverá ser:
I - apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;
II - utilizado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação; e
III - compensado exclusivamente com débitos da CBS, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou o pedido de ressarcimento.