Decreto 12.955/2026 - Artigo 617

LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 617. O ato conjunto de que trata o art. 317, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, poderá ser formalizado por parte do Poder Executivo da União pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 617

LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 617. O ato conjunto de que trata o art. 317, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, poderá ser formalizado por parte do Poder Executivo da União pelo Ministro de Estado da Fazenda.