Decreto 12.955/2026 - Artigo 613

Art. 613. O direito de utilização dos créditos de que tratam os art. 603 a art. 605 extinguir-se-á após o prazo de cinco anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. (Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 613

Art. 613. O direito de utilização dos créditos de que tratam os art. 603 a art. 605 extinguir-se-á após o prazo de cinco anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. (Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)