Decreto 12.955/2026 - Artigo 525

Art. 525. A suspensão da habilitação de que trata o art. 524, caput, inciso II, será aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica habilitada, da condição de regularidade fiscal quanto a tributos federais, ficando suspensa a utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação. (Art. 309, § 3º, inciso II, e art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Sanada a irregularidade que deu origem à suspensão, a pessoa jurídica poderá utilizar o crédito presumido pretérito, cuja utilização havia sido suspensa (Art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

Decreto 12.955/2026 - Artigo 525

Art. 525. A suspensão da habilitação de que trata o art. 524, caput, inciso II, será aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica habilitada, da condição de regularidade fiscal quanto a tributos federais, ficando suspensa a utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação. (Art. 309, § 3º, inciso II, e art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Sanada a irregularidade que deu origem à suspensão, a pessoa jurídica poderá utilizar o crédito presumido pretérito, cuja utilização havia sido suspensa (Art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).