Seção IX
Dos arranjos de pagamento
Dos arranjos de pagamento
Art. 310. Os serviços de arranjos de pagamento de que trata o art. 269, caput, inciso IX, ficam sujeitos à incidência da CBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 214 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Os serviços de que trata o caput compreendem todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento e aos demais bens e serviços fornecidos ao credenciado, a outro destinatário do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive:
I - os serviços de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto nas transações de pagamento;
II - a locação de terminais eletrônicos e o fornecimento de programas de computador - software que viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento;
III - bens e serviços fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos demais participantes do arranjo, ainda que a cobrança não esteja vinculada a cada transação de pagamento; e
IV - bens e serviços importados das bandeiras de cartões pelos instituidores e participantes de arranjos de pagamentos.
§ 2º - A relação jurídica entre o emissor e o portador do instrumento de pagamento fica sujeita às regras previstas nas normas gerais de incidência, salvo as operações de crédito de que trata o art. 269, caput, inciso I, que ficam sujeitas ao respectivo regime específico.
§ 3º - A base de cálculo da CBS devida pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde que os débitos de CBS tenham sido regularmente extintos.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º para fins da determinação da base de cálculo dos participantes dos arranjos de que trata o art. 312.
§ 5º - Integram também a base de cálculo dos serviços de que trata o art. 312 os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos disponíveis em contas de pagamento, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, deduzidos os valores de rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas.
§ 6º - O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.