Decreto 12.955/2026 - Artigo 22

Art. 22. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento da CBS relativa a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: (Art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;

II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular da CBS;

III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:

a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou

b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor; ou

IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.

§ 1º - O recolhimento da CBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:

I - para consumo; ou

II - para contribuinte não sujeito ao regime regular da CBS.

§ 2º - No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do art. 11, § 3º.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 22

Art. 22. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento da CBS relativa a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: (Art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;

II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular da CBS;

III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:

a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou

b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor; ou

IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.

§ 1º - O recolhimento da CBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:

I - para consumo; ou

II - para contribuinte não sujeito ao regime regular da CBS.

§ 2º - No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do art. 11, § 3º.