Art. 403. A base de cálculo da CBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos sujeitos ao regime específico de que trata o art. 402. (Art. 280 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes.
Parágrafo único. As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes.