Art. 16. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando: (Art. 13 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:
a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou
b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;
II - em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo da CBS será:
I - o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, conforme o disposto no art. 14; ou
II - quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I, aquela calculada:
a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou
b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.
I - não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:
a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou
b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;
II - em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo da CBS será:
I - o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, conforme o disposto no art. 14; ou
II - quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I, aquela calculada:
a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou
b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.