Decreto 12.955/2026 - Artigo 393

Art. 393. A opção pelo regime previsto neste Capítulo deverá ser formalizada nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS e será irretratável para todo o ano-calendário. (Art. 271, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A opção de que trata o caput será formalizada no período compreendido entre o primeiro dia de setembro e o último dia do mês de outubro do ano anterior e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 2º - Durante o período de opção de que trata o § 1º do caput, a cooperativa poderá:

I - regularizar pendências impeditivas ao ingresso no regime;

II - cancelar o pedido da opção, caso ainda não deferido.

§ 3º - No caso de opção pelo regime no início de atividade, a opção de que trata o caput será simultânea à solicitação do registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e produzirá efeitos a partir da data do registro.

§ 4º - Para fins de deferimento da opção pelo regime de que trata o caput, será obrigatória apresentação de listagem com identificação e data de admissão dos associados inscritos, conforme definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º - Alterações na listagem de que trata o § 4º deverão ser comunicadas, observados a forma e o prazo definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º - A opção pelo regime abrangerá todas as operações que atendam aos requisitos da legislação, vedada sua aplicação parcial.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 393

Art. 393. A opção pelo regime previsto neste Capítulo deverá ser formalizada nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS e será irretratável para todo o ano-calendário. (Art. 271, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A opção de que trata o caput será formalizada no período compreendido entre o primeiro dia de setembro e o último dia do mês de outubro do ano anterior e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 2º - Durante o período de opção de que trata o § 1º do caput, a cooperativa poderá:

I - regularizar pendências impeditivas ao ingresso no regime;

II - cancelar o pedido da opção, caso ainda não deferido.

§ 3º - No caso de opção pelo regime no início de atividade, a opção de que trata o caput será simultânea à solicitação do registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e produzirá efeitos a partir da data do registro.

§ 4º - Para fins de deferimento da opção pelo regime de que trata o caput, será obrigatória apresentação de listagem com identificação e data de admissão dos associados inscritos, conforme definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º - Alterações na listagem de que trata o § 4º deverão ser comunicadas, observados a forma e o prazo definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º - A opção pelo regime abrangerá todas as operações que atendam aos requisitos da legislação, vedada sua aplicação parcial.