Decreto 12.955/2026 - Artigo 86

Art. 86. Os sujeitos passivos a que se referem os art. 83 a art. 85 devem se inscrever no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro para cumprimento das obrigações relativas à CBS sobre importações. (Art. 75 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 86

Art. 86. Os sujeitos passivos a que se referem os art. 83 a art. 85 devem se inscrever no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro para cumprimento das obrigações relativas à CBS sobre importações. (Art. 75 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)