Decreto 12.955/2026 - Artigo 104

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO À CBS E AO IBS

Seção I
Do cadastro


Art. 104. Para fins do cadastro com identificação única a que se refere o art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:

I - de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB.

Parágrafo único. As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo no ambiente nacional de dados de que trata o art. 109 entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, e o CGIBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 104

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO À CBS E AO IBS

Seção I
Do cadastro


Art. 104. Para fins do cadastro com identificação única a que se refere o art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:

I - de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB.

Parágrafo único. As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo no ambiente nacional de dados de que trata o art. 109 entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, e o CGIBS.