Decreto 12.955/2026 - Artigo 256

CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR


Art. 256. O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. (Art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, consideram-se:

I - resíduos sólidos - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II - coletores incentivados:

a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;

b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea "a" deste inciso; e

c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea "b" deste inciso;

III - destinação final ambientalmente adequada - destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma deste Regulamento, para aproveitamento energético e para disposição final.

§ 2º - Os créditos presumidos de que trata este artigo serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor de aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 5º.

§ 3º - Os créditos presumidos de que trata o caput não serão concedidos às aquisições de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;

III - pilhas e baterias;

IV - pneus;

V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;

VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e

VIII - sucata de cobre.

§ 4º - Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de CBS conforme o disposto neste Capítulo.

§ 5º - O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:

I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao coletor incentivado;

II - o valor do crédito presumido;

III - a identificação do fornecedor;

IV - a data da aquisição; e

V - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento, nos casos do inciso II, alíneas "b" e "c", do § 1º.

§ 6º - A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata este artigo:

I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas pelo documento fiscal de que trata o § 5º; e

II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao coletor incentivado.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 256

CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR


Art. 256. O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. (Art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Para fins do disposto no caput, consideram-se:

I - resíduos sólidos - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II - coletores incentivados:

a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;

b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea "a" deste inciso; e

c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea "b" deste inciso;

III - destinação final ambientalmente adequada - destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma deste Regulamento, para aproveitamento energético e para disposição final.

§ 2º - Os créditos presumidos de que trata este artigo serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor de aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 5º.

§ 3º - Os créditos presumidos de que trata o caput não serão concedidos às aquisições de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;

III - pilhas e baterias;

IV - pneus;

V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;

VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e

VIII - sucata de cobre.

§ 4º - Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de CBS conforme o disposto neste Capítulo.

§ 5º - O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:

I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao coletor incentivado;

II - o valor do crédito presumido;

III - a identificação do fornecedor;

IV - a data da aquisição; e

V - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento, nos casos do inciso II, alíneas "b" e "c", do § 1º.

§ 6º - A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata este artigo:

I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas pelo documento fiscal de que trata o § 5º; e

II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao coletor incentivado.