Art. 323. Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o art. 269, caput, inciso XIV: (Art. 225 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e
b) as receitas com prescrição e penalidades; e
II - serão deduzidas:
a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;
b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e
c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o art. 269, caput, inciso XV, devidamente comprovados por documento fiscal idôneo, emitido pelo intermediário.
§ 1º - Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§ 2º - Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.
§ 3º - O disposto no § 2º restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 4º - Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras, não referidos nos § 2º e § 3º, recebidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput.
§ 5º - Nas hipóteses em que o adquirente do título de capitalização for contribuinte do regime regular da CBS, a dedução de que o inciso II, alínea "c", do caput fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da sociedade de capitalização.
§ 6º - Na impossibilidade de individualização de que trata o § 5º, a sociedade de capitalização poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.
§ 7º - O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço, considerando a seguinte proporção:
I - serão equivalentes à multiplicação entre os valores dos débitos a que se refere esta Seção da CBS extintos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e
II - a proporção entre o valor total do prêmio pago pelo adquirente e o total de prêmios arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração.
§ 8º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de títulos de capitalização, da CBS incidente na operação.
§ 9º - As receitas de que trata o inciso I, alínea "b", do caput serão consideradas no período de aferição em que ocorrer:
I - no caso de penalidades, a efetiva dedução do resgate pago ao subscritor ou titular; e
II - no caso de prescrição, a baixa formal da obrigação e do reconhecimento contábil da receita, após o decurso do prazo legal.
§ 10 - Para fins do disposto no inciso I, alínea "b", do caput, consideram-se receitas com prescrição os valores correspondentes aos títulos de capitalização vencidos e não resgatados.
§ 11 - A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no § 3º integrará a base de cálculo da CBS, quando for liquidada ou resgatada.
§ 12 - Nas modalidades de capitalização filantropia premiável ou capitalização incentivo, a base de cálculo da CBS será apurada conforme as regras previstas neste artigo, independentemente da cessão, total ou parcial, do direito ao valor de resgate da quota de capitalização à entidade beneficente ou do direito ao valor de sorteio, respectivamente.
I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e
b) as receitas com prescrição e penalidades; e
II - serão deduzidas:
a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;
b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e
c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o art. 269, caput, inciso XV, devidamente comprovados por documento fiscal idôneo, emitido pelo intermediário.
§ 1º - Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§ 2º - Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.
§ 3º - O disposto no § 2º restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 4º - Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras, não referidos nos § 2º e § 3º, recebidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput.
§ 5º - Nas hipóteses em que o adquirente do título de capitalização for contribuinte do regime regular da CBS, a dedução de que o inciso II, alínea "c", do caput fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da sociedade de capitalização.
§ 6º - Na impossibilidade de individualização de que trata o § 5º, a sociedade de capitalização poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.
§ 7º - O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço, considerando a seguinte proporção:
I - serão equivalentes à multiplicação entre os valores dos débitos a que se refere esta Seção da CBS extintos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e
II - a proporção entre o valor total do prêmio pago pelo adquirente e o total de prêmios arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração.
§ 8º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de títulos de capitalização, da CBS incidente na operação.
§ 9º - As receitas de que trata o inciso I, alínea "b", do caput serão consideradas no período de aferição em que ocorrer:
I - no caso de penalidades, a efetiva dedução do resgate pago ao subscritor ou titular; e
II - no caso de prescrição, a baixa formal da obrigação e do reconhecimento contábil da receita, após o decurso do prazo legal.
§ 10 - Para fins do disposto no inciso I, alínea "b", do caput, consideram-se receitas com prescrição os valores correspondentes aos títulos de capitalização vencidos e não resgatados.
§ 11 - A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no § 3º integrará a base de cálculo da CBS, quando for liquidada ou resgatada.
§ 12 - Nas modalidades de capitalização filantropia premiável ou capitalização incentivo, a base de cálculo da CBS será apurada conforme as regras previstas neste artigo, independentemente da cessão, total ou parcial, do direito ao valor de resgate da quota de capitalização à entidade beneficente ou do direito ao valor de sorteio, respectivamente.