Decreto 12.955/2026 - Artigo 297

Seção V
Do arrendamento mercantil financeiro


Art. 297. Nas operações de arrendamento mercantil financeiro de que trata o art. 269, caput, inciso VI, as receitas ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: (Art. 201 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - em relação às parcelas das contraprestações, à alíquota prevista no art. 480;

II - em relação ao valor residual do bem arrendado, incluídos o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, e o valor residual pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, às seguintes alíquotas:

a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à venda do bem, no respectivo regime específico; e

b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à venda do bem.

§ 1º - As parcelas das contraprestações tributadas nos termos do inciso I do caput compreenderão:

I - as receitas financeiras relativas a cada pagamento, que deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;

II - eventuais tarifas ou comissões recebidas.

§ 2º - O valor residual do bem arrendado tributado nos termos do inciso II do caput:

I - compreende a totalidade dos valores recebidos pela arrendadora quanto ao arrendamento mercantil financeiro e à venda do bem, durante todo o prazo da operação, que não se enquadrem no inciso I do caput, independentemente da sua denominação contratual;

II - corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiros.

§ 3º - Caso o valor residual do bem arrendado, nos termos previstos no contrato de arrendamento, seja inferior ao custo de aquisição do bem, a taxa de encargos financeiros deverá ser recalculada, para fins de incidência da CBS, de forma que o valor tributado nos termos do inciso II do caput fique equivalente ao custo de aquisição do bem arrendado.

§ 4º - Poderão ser deduzidas da base de cálculo de que trata o inciso I do caput as despesas financeiras com captação de recursos, observado o disposto no art. 277, na proporção da participação das receitas das parcelas das contraprestações obtidas em operações que não gerarem créditos de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas das parcelas das contraprestações.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 297

Seção V
Do arrendamento mercantil financeiro


Art. 297. Nas operações de arrendamento mercantil financeiro de que trata o art. 269, caput, inciso VI, as receitas ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: (Art. 201 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - em relação às parcelas das contraprestações, à alíquota prevista no art. 480;

II - em relação ao valor residual do bem arrendado, incluídos o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, e o valor residual pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, às seguintes alíquotas:

a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à venda do bem, no respectivo regime específico; e

b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à venda do bem.

§ 1º - As parcelas das contraprestações tributadas nos termos do inciso I do caput compreenderão:

I - as receitas financeiras relativas a cada pagamento, que deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;

II - eventuais tarifas ou comissões recebidas.

§ 2º - O valor residual do bem arrendado tributado nos termos do inciso II do caput:

I - compreende a totalidade dos valores recebidos pela arrendadora quanto ao arrendamento mercantil financeiro e à venda do bem, durante todo o prazo da operação, que não se enquadrem no inciso I do caput, independentemente da sua denominação contratual;

II - corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiros.

§ 3º - Caso o valor residual do bem arrendado, nos termos previstos no contrato de arrendamento, seja inferior ao custo de aquisição do bem, a taxa de encargos financeiros deverá ser recalculada, para fins de incidência da CBS, de forma que o valor tributado nos termos do inciso II do caput fique equivalente ao custo de aquisição do bem arrendado.

§ 4º - Poderão ser deduzidas da base de cálculo de que trata o inciso I do caput as despesas financeiras com captação de recursos, observado o disposto no art. 277, na proporção da participação das receitas das parcelas das contraprestações obtidas em operações que não gerarem créditos de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas das parcelas das contraprestações.