Decreto 12.955/2026 - Artigo 236

Art. 236. O benefício de que trata o art. 234 restringir-se-á aos projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas, aprovados conforme o art. 237 e alcançará as seguintes operações: (Art. 162 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos;

II - prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento, coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil;

III - prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis;

IV - prestação de serviços relativos a:

a) engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo, manutenção, performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio ambiente e saneamento; e

b) projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e combate a incêndio e estruturais;

V - primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até cinco anos, contado da data de expedição do "habite-se";

VI - locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de cinco anos, contado da data de expedição do "habite-se".

§ 1º - Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado.

§ 2º - Deverá ser indicado, no documento fiscal, o projeto a que a operação estiver relacionada.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 236

Art. 236. O benefício de que trata o art. 234 restringir-se-á aos projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas, aprovados conforme o art. 237 e alcançará as seguintes operações: (Art. 162 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos;

II - prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento, coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil;

III - prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis;

IV - prestação de serviços relativos a:

a) engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo, manutenção, performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio ambiente e saneamento; e

b) projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e combate a incêndio e estruturais;

V - primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até cinco anos, contado da data de expedição do "habite-se";

VI - locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de cinco anos, contado da data de expedição do "habite-se".

§ 1º - Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado.

§ 2º - Deverá ser indicado, no documento fiscal, o projeto a que a operação estiver relacionada.