Decreto 12.955/2026 - Artigo 552

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Seção I
Da competência para fiscalizar


Art. 552. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo à CBS compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Art. 324 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017; art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 552

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Seção I
Da competência para fiscalizar


Art. 552. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo à CBS compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Art. 324 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017; art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002)