Decreto 12.955/2026 - Artigo 83

Subseção VI
Da sujeição passiva


Art. 83. É contribuinte da CBS na importação de bens materiais: (Art. 72 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional, observado o art. 75, parágrafo único, inciso II; e

II - o adquirente de mercadoria entrepostada, assim considerado aquele que adquira os bens materiais entrepostados diretamente do proprietário desses no exterior.

Parágrafo único. Para fins da CBS, na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 83

Subseção VI
Da sujeição passiva


Art. 83. É contribuinte da CBS na importação de bens materiais: (Art. 72 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional, observado o art. 75, parágrafo único, inciso II; e

II - o adquirente de mercadoria entrepostada, assim considerado aquele que adquira os bens materiais entrepostados diretamente do proprietário desses no exterior.

Parágrafo único. Para fins da CBS, na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.