Art. 438. É condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio: (Art. 460 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a inscrição específica em cadastro da Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial, fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II; e
II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.
§ 1º - O contribuinte que optar pela habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio de que trata o caput obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título XI do Livro II.
§ 2º - O processo de análise técnica dos projetos técnico-econômicos a serem submetidos ao Conselho de Administração da Suframa deverá ocorrer, na forma a ser estabelecida em resolução desse Conselho, com a participação da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento dos Estados e do Munícipio em que se localiza a respectiva Área de Livre Comércio em que o projeto será implantado.
§ 3º - Os representantes dos órgãos técnicos referidos no § 2º serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivos.
§ 4º - No processo de aprovação dos projetos técnico-econômicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado e o Município em que se localiza a Área de Livre Comércio, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal, por meio dos órgãos a que se refere o § 2º.
§ 5º - A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que trata o inciso II do caput.
§ 6º - A exigência de produção em conformidade com processo produtivo básico, de que trata o art. 434, caput, inciso VI, para os contribuintes habilitados aos incentivos fiscais nas áreas de livre comércio, será suprida pela produção em conformidade com o projeto técnico-econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 7º - Permanecem válidos para fins da CBS:
I - a inscrição específica ativa em cadastro da Suframa; e
II - os projetos técnico-econômicos aprovados e não cancelados pelo Conselho de Administração da Suframa, os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.
§ 8º - A Suframa deverá comunicar às administrações tributárias federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS, quando:
I - ocorrer o bloqueio da inscrição específica em seu cadastro, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa;
II - ocorrer a suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender os incentivos fiscais concedidos na importação, até que seja sanada a inadimplência que a originou;
III - ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da situação;
IV - ocorrer o cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão cancelar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos;
V - for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia, hipótese em que as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no período correspondente; e
VI - for constatado o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Art. 327-A, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 9º - A Suframa disponibilizará, semestralmente, às administrações tributárias federal, estadual e municipal dos bens incentivados os pareceres de acompanhamento dos projetos técnico-econômicos, ou documentos com efeito equivalente, elaborados no período.
I - a inscrição específica em cadastro da Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial, fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II; e
II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.
§ 1º - O contribuinte que optar pela habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio de que trata o caput obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título XI do Livro II.
§ 2º - O processo de análise técnica dos projetos técnico-econômicos a serem submetidos ao Conselho de Administração da Suframa deverá ocorrer, na forma a ser estabelecida em resolução desse Conselho, com a participação da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento dos Estados e do Munícipio em que se localiza a respectiva Área de Livre Comércio em que o projeto será implantado.
§ 3º - Os representantes dos órgãos técnicos referidos no § 2º serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivos.
§ 4º - No processo de aprovação dos projetos técnico-econômicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado e o Município em que se localiza a Área de Livre Comércio, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal, por meio dos órgãos a que se refere o § 2º.
§ 5º - A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que trata o inciso II do caput.
§ 6º - A exigência de produção em conformidade com processo produtivo básico, de que trata o art. 434, caput, inciso VI, para os contribuintes habilitados aos incentivos fiscais nas áreas de livre comércio, será suprida pela produção em conformidade com o projeto técnico-econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 7º - Permanecem válidos para fins da CBS:
I - a inscrição específica ativa em cadastro da Suframa; e
II - os projetos técnico-econômicos aprovados e não cancelados pelo Conselho de Administração da Suframa, os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.
§ 8º - A Suframa deverá comunicar às administrações tributárias federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS, quando:
I - ocorrer o bloqueio da inscrição específica em seu cadastro, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa;
II - ocorrer a suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender os incentivos fiscais concedidos na importação, até que seja sanada a inadimplência que a originou;
III - ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da situação;
IV - ocorrer o cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão cancelar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos;
V - for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia, hipótese em que as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no período correspondente; e
VI - for constatado o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Art. 327-A, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 9º - A Suframa disponibilizará, semestralmente, às administrações tributárias federal, estadual e municipal dos bens incentivados os pareceres de acompanhamento dos projetos técnico-econômicos, ou documentos com efeito equivalente, elaborados no período.