Decreto 12.955/2026 - Artigo 45

Art. 45. O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

Parágrafo único. A aferição do último dia útil a que se refere o caput será efetuada conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 45

Art. 45. O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

Parágrafo único. A aferição do último dia útil a que se refere o caput será efetuada conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.