CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS
Seção I
Disposições Gerais
DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 219. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços: (Art. 143 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - dispositivos médicos;
II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
III - medicamentos;
IV - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
V - produtos hortícolas, frutas e ovos;
VI - automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
VII - automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
VIII - serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.