Decreto 12.955/2026 - Artigo 219

CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS

Seção I
Disposições Gerais


Art. 219. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços: (Art. 143 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - dispositivos médicos;

II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

III - medicamentos;

IV - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

V - produtos hortícolas, frutas e ovos;

VI - automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;

VII - automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e

VIII - serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 219

CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS

Seção I
Disposições Gerais


Art. 219. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços: (Art. 143 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - dispositivos médicos;

II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

III - medicamentos;

IV - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

V - produtos hortícolas, frutas e ovos;

VI - automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;

VII - automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e

VIII - serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.