Decreto 12.955/2026 - Artigo 214

Art. 214. Fica diferido o recolhimento da CBS nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas mencionados no art. 213: (Art. 138, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, destinado a:

a) contribuinte submetido ao regime regular da CBS; ou

b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245;

II - importação efetuada por:

a) contribuinte submetido ao regime regular da CBS; ou

b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245.

§ 1º - O valor da CBS diferida nos termos do caput deverá ser registrado pelo contribuinte em campos próprios do documento fiscal que acobertar a operação.

§ 2º - O diferimento de que tratam o inciso I, alínea "b", e o inciso II, alínea "b", do caput somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 245.

§ 3º - A aplicação do diferimento previsto no § 2º condiciona-se à declaração, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, pelo produtor rural não contribuinte, de que os insumos serão utilizados na produção de bens destinados a adquirentes com direito ao crédito presumido de que trata o art. 245, respondendo o próprio produtor pelo recolhimento do tributo diferido, acrescido dos encargos legais desde a data de ocorrência do fato gerador, caso a destinação seja diversa.

§ 4º - O diferimento nas operações referidas no caput deste artigo se encerra:

I - nas hipóteses dos inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", do caput, quando a operação subsequente com os insumos agropecuários ou aquícolas, ou com os produtos deles resultantes:

a) não esteja alcançada pelo diferimento; ou

b) seja isenta, não tributada, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeita à alíquota zero; ou

c) seja realizada sem emissão do documento fiscal;

II - nas hipóteses dos inciso I, alínea "b", e o inciso II, alínea "b", do caput, mediante a redução do valor dos créditos presumidos de CBS estabelecidos pelo art. 245, na forma do art. 247.

§ 5º - O recolhimento da CBS relativo ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, na forma prevista nos § 6º e § 7º.

§ 6º - Na hipótese a que se refere o inciso I, alínea "a", do § 4º, a incidência da CBS observará as regras aplicáveis à operação tributada.

§ 7º - Na hipótese a que se refere o inciso I, alínea "b", do § 4º, o contribuinte responsável pela operação que encerrar a fase do diferimento deverá recolher, mediante ajuste na apuração da CBS do período em que ocorrer o encerramento, o valor da CBS diferido, calculado com base na alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador da operação diferida.

§ 8º - Fica dispensado o recolhimento da CBS a que se refere o 7º caso seja permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor, nos termos previstos nos art. 47 a art. 61.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 214

Art. 214. Fica diferido o recolhimento da CBS nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas mencionados no art. 213: (Art. 138, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, destinado a:

a) contribuinte submetido ao regime regular da CBS; ou

b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245;

II - importação efetuada por:

a) contribuinte submetido ao regime regular da CBS; ou

b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245.

§ 1º - O valor da CBS diferida nos termos do caput deverá ser registrado pelo contribuinte em campos próprios do documento fiscal que acobertar a operação.

§ 2º - O diferimento de que tratam o inciso I, alínea "b", e o inciso II, alínea "b", do caput somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 245.

§ 3º - A aplicação do diferimento previsto no § 2º condiciona-se à declaração, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, pelo produtor rural não contribuinte, de que os insumos serão utilizados na produção de bens destinados a adquirentes com direito ao crédito presumido de que trata o art. 245, respondendo o próprio produtor pelo recolhimento do tributo diferido, acrescido dos encargos legais desde a data de ocorrência do fato gerador, caso a destinação seja diversa.

§ 4º - O diferimento nas operações referidas no caput deste artigo se encerra:

I - nas hipóteses dos inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", do caput, quando a operação subsequente com os insumos agropecuários ou aquícolas, ou com os produtos deles resultantes:

a) não esteja alcançada pelo diferimento; ou

b) seja isenta, não tributada, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeita à alíquota zero; ou

c) seja realizada sem emissão do documento fiscal;

II - nas hipóteses dos inciso I, alínea "b", e o inciso II, alínea "b", do caput, mediante a redução do valor dos créditos presumidos de CBS estabelecidos pelo art. 245, na forma do art. 247.

§ 5º - O recolhimento da CBS relativo ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, na forma prevista nos § 6º e § 7º.

§ 6º - Na hipótese a que se refere o inciso I, alínea "a", do § 4º, a incidência da CBS observará as regras aplicáveis à operação tributada.

§ 7º - Na hipótese a que se refere o inciso I, alínea "b", do § 4º, o contribuinte responsável pela operação que encerrar a fase do diferimento deverá recolher, mediante ajuste na apuração da CBS do período em que ocorrer o encerramento, o valor da CBS diferido, calculado com base na alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador da operação diferida.

§ 8º - Fica dispensado o recolhimento da CBS a que se refere o 7º caso seja permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor, nos termos previstos nos art. 47 a art. 61.