Decreto 12.955/2026 - Artigo 78

Subseção II
Do momento da apuração


Art. 78. Para efeitos de cálculo da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador da CBS na importação de bens materiais: (Art. 67 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;

II - na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; ou

III - no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.

§ 1º - Para efeitos do inciso I do caput, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.

§ 2º - O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.

§ 3º - Nas hipóteses previstas no inciso III do caput, a RFB deverá prestar as informações necessárias ao lançamento da CBS aos entes federativos competentes, nos termos definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 78

Subseção II
Do momento da apuração


Art. 78. Para efeitos de cálculo da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador da CBS na importação de bens materiais: (Art. 67 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;

II - na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; ou

III - no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.

§ 1º - Para efeitos do inciso I do caput, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.

§ 2º - O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.

§ 3º - Nas hipóteses previstas no inciso III do caput, a RFB deverá prestar as informações necessárias ao lançamento da CBS aos entes federativos competentes, nos termos definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS.