Decreto 12.955/2026 - Artigo 315

Seção X
Dos programas de fidelização


Art. 315. A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que: (Art. 219-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a base de cálculo da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita; e

II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de CBS.

§ 1º - O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo da CBS na operação, nos termos do art. 14, caput, inciso III.

§ 2º - O contribuinte sujeito ao regime específico de que trata este artigo deverá apresentar as informações necessárias para a aferição e para a distribuição do produto da arrecadação da CBS, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, nos termos de disciplina estabelecida por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 315

Seção X
Dos programas de fidelização


Art. 315. A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que: (Art. 219-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a base de cálculo da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita; e

II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de CBS.

§ 1º - O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo da CBS na operação, nos termos do art. 14, caput, inciso III.

§ 2º - O contribuinte sujeito ao regime específico de que trata este artigo deverá apresentar as informações necessárias para a aferição e para a distribuição do produto da arrecadação da CBS, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, nos termos de disciplina estabelecida por ato conjunto da RFB e do CGIBS.