Art. 425. De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão: (Art. 294 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - quanto aos tributos federais de que trata o art. 422, incisos I a III, 4% (quatro por cento);
II - quanto à CBS:
a) 0,9% (nove décimos por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e
b) 1% (um por cento) de 2033 em diante;
III - quanto ao IBS:
a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;
b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029;
c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030;
d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031;
e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e
f) 1% (um por cento) de 2033 em diante.
§ 1º - Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o art. 424, inciso I, será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido: (Art. 293, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ;
II - 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e
III - 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I a III, e § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - A repartição da receita do IBS será feita na proporção de metade para alíquota estadual e metade para alíquota municipal. (Art. 293, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º - As obrigações acessórias relativas à forma do recolhimento dos tributos devidos nos termos deste Capítulo serão estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 293, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - quanto aos tributos federais de que trata o art. 422, incisos I a III, 4% (quatro por cento);
II - quanto à CBS:
a) 0,9% (nove décimos por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e
b) 1% (um por cento) de 2033 em diante;
III - quanto ao IBS:
a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;
b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029;
c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030;
d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031;
e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e
f) 1% (um por cento) de 2033 em diante.
§ 1º - Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o art. 424, inciso I, será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido: (Art. 293, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ;
II - 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e
III - 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I a III, e § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - A repartição da receita do IBS será feita na proporção de metade para alíquota estadual e metade para alíquota municipal. (Art. 293, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º - As obrigações acessórias relativas à forma do recolhimento dos tributos devidos nos termos deste Capítulo serão estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 293, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)