Art. 52. A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. (Art. 51 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - A anulação dos créditos de que trata o caput:
I - será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor no mesmo período de apuração;
II - será realizada mediante emissão de documento fiscal cujo débito destacado deverá corresponder ao resultado da multiplicação entre:
a) o valor total dos créditos apropriados no período de apuração; e
b) a razão entre o valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor no mesmo período de apuração; e
III - deverá ser realizada pelo contribuinte até o prazo previsto no art. 44, § 6º.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não se aplica às:
I - exportações; e
II - operações de que trata o art. 10, caput, incisos IV e VI.
§ 1º - A anulação dos créditos de que trata o caput:
I - será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor no mesmo período de apuração;
II - será realizada mediante emissão de documento fiscal cujo débito destacado deverá corresponder ao resultado da multiplicação entre:
a) o valor total dos créditos apropriados no período de apuração; e
b) a razão entre o valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor no mesmo período de apuração; e
III - deverá ser realizada pelo contribuinte até o prazo previsto no art. 44, § 6º.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não se aplica às:
I - exportações; e
II - operações de que trata o art. 10, caput, incisos IV e VI.