Art. 5º. A CBS também incide sobre as seguintes operações: (Art. 5º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de CBS, para:
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
3. os empregados do contribuinte; e
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;
b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:
1. as pessoas físicas de que trata a alínea "a", itens 2 e 3, deste inciso; e
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e
c) nas demais hipóteses previstas neste Regulamento;
II - fornecimento de brindes e bonificações;
III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV - demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
§ 1º - Considera-se:
I - brinde - o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor; e
II - bonificação - o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação.
§ 2º - O disposto no inciso II do caput:
I - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e
II - aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.
§ 3º - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 4º - São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 3º:
I - o controlador e as suas controladas;
II - as coligadas;
III - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
IV - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
V - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
VI - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VII - a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
§ 5º - Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.
§ 6º - Para fins do disposto no § 4º, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
§ 7º - Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto no art. 243, § 1º, §4º e §5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 8º - Não se aplica o disposto no inciso I, alíneas "a" e "b", do caput ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos no art. 63, § 1º e § 2º.
§ 9º - O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que trata o inciso I, alíneas "a" e "b", do caput será tributado em montante equivalente à CBS incidente sobre o valor de mercado do bem ou serviço.
I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de CBS, para:
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
3. os empregados do contribuinte; e
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;
b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:
1. as pessoas físicas de que trata a alínea "a", itens 2 e 3, deste inciso; e
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e
c) nas demais hipóteses previstas neste Regulamento;
II - fornecimento de brindes e bonificações;
III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV - demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
§ 1º - Considera-se:
I - brinde - o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor; e
II - bonificação - o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação.
§ 2º - O disposto no inciso II do caput:
I - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e
II - aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.
§ 3º - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 4º - São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 3º:
I - o controlador e as suas controladas;
II - as coligadas;
III - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
IV - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
V - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
VI - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VII - a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
§ 5º - Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.
§ 6º - Para fins do disposto no § 4º, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
§ 7º - Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto no art. 243, § 1º, §4º e §5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 8º - Não se aplica o disposto no inciso I, alíneas "a" e "b", do caput ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos no art. 63, § 1º e § 2º.
§ 9º - O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que trata o inciso I, alíneas "a" e "b", do caput será tributado em montante equivalente à CBS incidente sobre o valor de mercado do bem ou serviço.