Art. 72. As plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos art. 20 e art. 21. (Art. 64, § 5º, inciso IX, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)