Decreto 12.955/2026 - Artigo 293

Art. 293. Fica vedada a apropriação de créditos da CBS na aquisição dos serviços financeiros de que trata o art. 269, caput, incisos I a V, que não estiverem permitidos expressamente nos art. 288 a art. 292. (Art. 199 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 293

Art. 293. Fica vedada a apropriação de créditos da CBS na aquisição dos serviços financeiros de que trata o art. 269, caput, incisos I a V, que não estiverem permitidos expressamente nos art. 288 a art. 292. (Art. 199 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)