Decreto 12.955/2026 - Artigo 522

Seção III
Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999


Art. 522. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 518 deste Regulamento corresponderá ao produto da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CP = V x Al x (1-Al) x F

sendo:

CP = valor do crédito presumido

V = valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados;

Al = alíquotas do IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;

F = fator multiplicador, que será de:

I - 32% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;

II - 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029;

III - 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030;

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031;

V - 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032;

VI - 0% (zero por cento), a partir de 2033 (benefício extinto).

§ 1º - No cálculo do crédito presumido de que trata o caput:

I - não serão incluídos os seguintes impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda:

a) ICMS;

b) ICMS substituição;

c) ISS;

d) CBS;

e) IBS; e

f) Imposto Seletivo; e

II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:

I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e

II - as vendas canceladas e as devolvidas.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 522

Seção III
Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999


Art. 522. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 518 deste Regulamento corresponderá ao produto da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CP = V x Al x (1-Al) x F

sendo:

CP = valor do crédito presumido

V = valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados;

Al = alíquotas do IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;

F = fator multiplicador, que será de:

I - 32% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;

II - 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029;

III - 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030;

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031;

V - 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032;

VI - 0% (zero por cento), a partir de 2033 (benefício extinto).

§ 1º - No cálculo do crédito presumido de que trata o caput:

I - não serão incluídos os seguintes impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda:

a) ICMS;

b) ICMS substituição;

c) ISS;

d) CBS;

e) IBS; e

f) Imposto Seletivo; e

II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:

I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e

II - as vendas canceladas e as devolvidas.